Na sessão desta sexta-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo juízo da 18ª Zona Eleitoral e condenar Thiago Moreira de Santana, pré-candidato a prefeito de Porto da Folha-SE, e Miguel de Loureiro Feitosa Neto, atual prefeito do município, ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral antecipada.
Foram julgados dois recursos. O relator dos casos foi o Dr. Cristiano César Braga de Aragão Cabral. No primeiro recurso, a ação foi movida pelo partido União Brasil (Diretório Municipal de Porto da Folha/SE) e julgada pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral. Thiago Moreira de Santana (pré-candidato à prefeitura) foi acusado de realizar propaganda eleitoral antecipada durante uma entrevista a uma emissora de rádio. Na entrevista, o pré-candidato utilizou “palavras mágicas” que, no entendimento unânime do colegiado, configurou pedido de voto, o que é vedado pela Lei 9.504/97 durante a pré campanha.
O segundo recurso, também movido pelo partido União Brasil, denunciou a prática de propaganda eleitoral extemporânea por parte do prefeito Miguel de Loureiro Feitosa Neto. Em 9 de abril deste ano, Miguel participou de uma reunião institucional com o Governador de Sergipe, acompanhado por Thiago Moreira de Santana, conforme publicado no perfil oficial do Instagramdo prefeito.
No entendimento dos membros do TRE-SE, o prefeito de Porto da Folha/SE, que está no final do seu segundo mandato e não pode mais pleitear uma reeleição, utilizou-se indevidamente do aparato estatal e sugeriu um possível apoio do Governo do Estado à candidatura de Thiago. O relator do recurso destacou que o pré-candidato da atual gestão não ocupa qualquer função na administração municipal e, que ao insinuar que Thiago Moreira representaria a continuidade do seu trabalho, o atual prefeito teria cometido pedido explícito de voto, o que é expressamente vedado durante o período de pré-campanha.
O relator Dr. Cristiano César Braga de Aragão Cabral concluiu que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral extemporânea pode se caracterizar pela referência direta ao pleito ou cargo em disputa, pelo pedido explícito de voto, pelo uso de “palavras mágicas” ou pela violação da igualdade entre os concorrentes, o que ficou evidenciado, na visão do juiz Cristiano Cabral, no caso em julgamento.
Os membros do TRE-SE, seguindo o voto do relator, concluíram que tanto Miguel de Loureiro Feitosa Neto quanto Thiago Moreira de Santana praticaram propaganda eleitoral antecipada. Foi aplicado o mínimo legal da multa prevista na Lei 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Participaram do julgamento, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora eleitoral Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Breno Bergson Santos, Edmilson da Silva Pimenta, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Dauquíria Ferreira de Meloe Cristiano César Braga de Aragão Cabral. Representando o Ministério Público Eleitoral, a procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque.