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MP Eleitoral pede multas de R$ 8 mil por derrame de santinhos em Sergipe

Gustinho e Hilda Ribeiro estão entre os candidatos citados nas 38 ações apresentadas ao TRE-SE

O Ministério Público Eleitoral ajuizou 38 representações no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) por propaganda eleitoral irregular no primeiro turno das eleições, realizado em 4 de outubro. As ações tratam do despejo de santinhos, panfletos e “colinhas” nas proximidades dos locais de votação.

Segundo publicação do MPF nesta sexta-feira (9), o órgão pede multas no valor máximo de R$ 8 mil e a responsabilização solidária de partidos e federações.

Entre os candidatos citados estão Gustinho Ribeiro, Hilda Ribeiro, Fábio Mitidieri, Valmir de Francisquinho, André Moura e Yandra Moura.

O Ministério Público argumenta que a quantidade de material espalhado afasta a hipótese de descarte casual por eleitores e indica conhecimento dos beneficiários sobre o estoque de campanha.

A fiscalização contou com diligências em Aracaju e em municípios da região metropolitana, com apoio do Ministério Público de Sergipe.

Candidatos citados nas representações – As representações atingem os seguintes candidatos citados nas peças ministeriais: Ana Luiza, André Moura, Antônio Bala, Breno Silveira, Coronel Ribeiro, Daniel do Esporte, Delegada Danielle, Delegada Katarina, Diego Seo Chico, Dra. Lidiane Lucena, Edvaldo, Eli Aciole, Fábio Henrique, Fábio Mitidieri, Gaguinha de Ilhéus, Gustinho Ribeiro, Hilda Ribeiro, Ícaro de Valmir, Jorginho Araújo, Kaká Santos, Kitty Lima, Larissa Trindade, Levi Oliveira, Mariana Dantas, Moana Valadares, Nitinho, Pastor Diego, Priscila Felizola, Rodrigo Valadares, Tacy Queiroz, Tiago Rangel, Valmir de Francisquinho, Yandra Moura e Zominho.

Lei das Eleições – A conduta, além de provocar poluição visual e urbana, viola a igualdade de condições entre os concorrentes ao expor massivamente marcas e números de candidatos no exato momento do voto. A infração está sujeita à multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.610/2019), além de poder caracterizar a prática de crime eleitoral (art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997).

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